Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
Nº211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS
CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DANOS MORAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente
- A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
- No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
- A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que há
prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de
prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de
compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros
cessantes. Súmula nº 83/STJ.
- Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o tribunal
local, ao aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde
à data do efetivo desembolso, decidiu em sintonia com a
jurisprudência desta Corte. Súmula nº 83/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
Nº211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS
CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DANOS MORAIS.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente
4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
5. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que há
prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de
prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de
compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros
cessantes. Súmula nº 83/STJ.
8. Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o tribunal
local, ao aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde
à data do efetivo desembolso, decidiu em sintonia com a
jurisprudência desta Corte. Súmula nº 83/STJ.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1839004>>-SP
(DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE IMÓVEL - PREJUÍZO PRESUMIDO
- DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES)
STJ - <<AgInt no REsp 1948139>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2197931>>-RJ
(TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2009613>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.