STJ — 2073822
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70985f58536b1ebcbe492661c5e033ac2fd9c3663847271d68b61e779d465d22
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA POR
ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - O Tribunal de origem ao concluir que a interpretação adotada
pela decisão rescindenda, no sentido de considerar ilegal a cobrança
de tarifa de esgoto por estimativa de consumo, encontrava respaldo
jurisprudencial, o que tornaria a questão controversa, conduzindo ao
descabimento da ação rescisória, nos termos da Súmula 343 do
Supremo Tribunal Federal.
IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual há ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto
feita por estimativa.
V - O Tribunal de origem fundamentou na (i) possibilidade da fixação
de multa cominatória, de ofício, para o cumprimento de obrigação de
fazer; (ii) a Recorrida fez pedido expresso para tanto e (iii) a
Recorrente foi pessoalmente intimada para cumprir a decisão judicial
e permaneceu inerte, devendo ser responsabilizada por isso.
VI - Tal entendimento está em consonância com jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que é permitido ao juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao
devedor.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2781882 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2094782 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Prequestionamento no recurso ao STJ e ao STF — Citação da mesma norma
- Recurso especial: quando um processo chega ao STJ — Citação da mesma norma
- REsp 1.631.408 do STJ: ação indenizatória — Citação da mesma norma
- REsp 1.757.560 do STJ: sociedade limitada — Citação da mesma norma
- REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento — Citação da mesma norma
- REsp 1.856.992 do STJ: previdência privada e revisão de benefício — Citação da mesma norma
- REsp 1.857.115 do STJ: execução de título extrajudicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.866.108 do STJ: contrato de prestação de serviços — Citação da mesma norma