Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. TÍTULO
JUDICIAL ILÍQUIDO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SOBRE
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O
TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, o momento de incidência dos juros de mora
no cálculo da verba honorária fixada sobre o proveito econômico
obtido, destacando que, em razão da iliquidez do título judicial,
somente a partir da efetiva apuração do quantum debeatur e a
consequente intimação para promover o pagamento do valor devido é
que, eventualmente descumprido o limite temporal do cumprimento
voluntário, estaria a parte em atraso para fins de incidência dos
juros de mora.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- A alegação de afronta ao art. 397 do CC, ante a tese do
recorrente de que o valor cobrado é líquido e, portanto, legitimaria
a incidência dos juros de mora em razão de meros cálculos
aritméticos, em contraposição à conclusão da origem de que o valor
em apuração era ilíquido, demandaria reexame do acervo fático dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão recursal
esbarra na jurisprudência do STJ, visto que a incidência da referida
rubrica nos moldes traçados pela recorrente (a partir do trânsito
em julgado da decisão que fixou a verba honorária) apenas encontra
guarida quando fixado em quantia certa, pois, ainda que de forma
reflexa, a correção monetária e os juros moratórios já incidem no
cálculo da condenação ou do proveito econômico, de modo que a
determinação de novos juros de mora sobre a parcela dos honorários
configuraria bis in idem. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. TÍTULO
JUDICIAL ILÍQUIDO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SOBRE
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O
TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, o momento de incidência dos juros de mora
no cálculo da verba honorária fixada sobre o proveito econômico
obtido, destacando que, em razão da iliquidez do título judicial,
somente a partir da efetiva apuração do quantum debeatur e a
consequente intimação para promover o pagamento do valor devido é
que, eventualmente descumprido o limite temporal do cumprimento
voluntário, estaria a parte em atraso para fins de incidência dos
juros de mora.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A alegação de afronta ao art. 397 do CC, ante a tese do
recorrente de que o valor cobrado é líquido e, portanto, legitimaria
a incidência dos juros de mora em razão de meros cálculos
aritméticos, em contraposição à conclusão da origem de que o valor
em apuração era ilíquido, demandaria reexame do acervo fático dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão recursal
esbarra na jurisprudência do STJ, visto que a incidência da referida
rubrica nos moldes traçados pela recorrente (a partir do trânsito
em julgado da decisão que fixou a verba honorária) apenas encontra
guarida quando fixado em quantia certa, pois, ainda que de forma
reflexa, a correção monetária e os juros moratórios já incidem no
cálculo da condenação ou do proveito econômico, de modo que a
determinação de novos juros de mora sobre a parcela dos honorários
configuraria bis in idem. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO CONTRÁRIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
<<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ
(VALOR COBRADO - LIQUIDEZ - JUROS DE MORA - MEROS CÁLCULOS
ARITMÉTICOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2203770>>-AL,
<<AgInt no AREsp 502893>>-BA
(JUROS DE MORA - CÁLCULO DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO -
BIS IN IDEM)
STJ - <<AgInt no AREsp 2331791>>-SP,
<<AgInt no REsp 1886954>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1990748>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.