STJ — 2085706

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d003da8afd844382947dca64ae8ccb44ea1c92a9f8ba012665ae7ce7a04cf15d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874471
Número de registro na fonte
202302455985
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SOBRE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o momento de incidência dos juros de mora no cálculo da verba honorária fixada sobre o proveito econômico obtido, destacando que, em razão da iliquidez do título judicial, somente a partir da efetiva apuração do quantum debeatur e a consequente intimação para promover o pagamento do valor devido é que, eventualmente descumprido o limite temporal do cumprimento voluntário, estaria a parte em atraso para fins de incidência dos juros de mora.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. A alegação de afronta ao art. 397 do CC, ante a tese do recorrente de que o valor cobrado é líquido e, portanto, legitimaria a incidência dos juros de mora em razão de meros cálculos aritméticos, em contraposição à conclusão da origem de que o valor em apuração era ilíquido, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão recursal esbarra na jurisprudência do STJ, visto que a incidência da referida rubrica nos moldes traçados pela recorrente (a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária) apenas encontra guarida quando fixado em quantia certa, pois, ainda que de forma reflexa, a correção monetária e os juros moratórios já incidem no cálculo da condenação ou do proveito econômico, de modo que a determinação de novos juros de mora sobre a parcela dos honorários configuraria bis in idem. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SOBRE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o momento de incidência dos juros de mora no cálculo da verba honorária fixada sobre o proveito econômico obtido, destacando que, em razão da iliquidez do título judicial, somente a partir da efetiva apuração do quantum debeatur e a consequente intimação para promover o pagamento do valor devido é que, eventualmente descumprido o limite temporal do cumprimento voluntário, estaria a parte em atraso para fins de incidência dos juros de mora. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A alegação de afronta ao art. 397 do CC, ante a tese do recorrente de que o valor cobrado é líquido e, portanto, legitimaria a incidência dos juros de mora em razão de meros cálculos aritméticos, em contraposição à conclusão da origem de que o valor em apuração era ilíquido, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão recursal esbarra na jurisprudência do STJ, visto que a incidência da referida rubrica nos moldes traçados pela recorrente (a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária) apenas encontra guarida quando fixado em quantia certa, pois, ainda que de forma reflexa, a correção monetária e os juros moratórios já incidem no cálculo da condenação ou do proveito econômico, de modo que a determinação de novos juros de mora sobre a parcela dos honorários configuraria bis in idem. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO CONTRÁRIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI, <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ (VALOR COBRADO - LIQUIDEZ - JUROS DE MORA - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2203770>>-AL, <<AgInt no AREsp 502893>>-BA (JUROS DE MORA - CÁLCULO DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO - BIS IN IDEM) STJ - <<AgInt no AREsp 2331791>>-SP, <<AgInt no REsp 1886954>>-MA, <<AgInt no AREsp 1990748>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.