Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA REPETITIVA. JUÍZO DE
CONFORMIDADE. DISTINGUISHING REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
- Na espécie a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão
recorrido que fez a distinção entre o presente caso concreto e
aquele decidido no recurso especial repetitivo 1.312.736/RS,
destacando que a verba em questão, denominada Indenização de Horas
Trabalhadas (IHT), sempre integrou a remuneração do beneficiário,
não se tratando, portanto, de uma parcela salarial reconhecida pela
Justiça do Trabalho.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os
princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual
esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA REPETITIVA. JUÍZO DE
CONFORMIDADE. DISTINGUISHING REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão
recorrido que fez a distinção entre o presente caso concreto e
aquele decidido no recurso especial repetitivo 1.312.736/RS,
destacando que a verba em questão, denominada Indenização de Horas
Trabalhadas (IHT), sempre integrou a remuneração do beneficiário,
não se tratando, portanto, de uma parcela salarial reconhecida pela
Justiça do Trabalho.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os
princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual
esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2157654>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À NORMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1483934>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.