Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTA
BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
sentido de que, em regra, todos os valores pertencentes ao devedor,
até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em
conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são
impenhoráveis.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTA
BANCÁRIA. VALORES DEPOSITADOS. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
sentido de que, em regra, todos os valores pertencentes ao devedor,
até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em
conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são
impenhoráveis.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2105894>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2294789>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.