Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página
Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ÓBICE
SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC.
- Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de
declaração. Incide o disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
- As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
- Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
- De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida
a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o
caso dos autos
- Na hipótese, o tribunal de origem entendeu pela procedência da
adjudicação compulsória com base nas circunstâncias fáticas dos
autos. Infirmar tal posicionamento, demandaria o reexame das provas.
Aplicação do óbice da Súmula º 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
- Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art.
259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da
referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ÓBICE
SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC.
3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de
declaração. Incide o disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
5. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
6. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida
a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o
caso dos autos
7. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu pela procedência da
adjudicação compulsória com base nas circunstâncias fáticas dos
autos. Infirmar tal posicionamento, demandaria o reexame das provas.
Aplicação do óbice da Súmula º 7/STJ.
8. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
9. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF.
10. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art.
259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da
referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1839004>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.