Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO
DE MOTORES. DEFEITO NO MOTOR. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA ENTRE SEGURADA E UM
CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia reside em saber se a cláusula compromissória
instituída no contrato de fornecimento de equipamentos deve produzir
seus efeitos na relação jurídica agora existente entre os
litigantes da presente ação regressiva, por força da sub-rogação
operada pelo art. 786 do Código Civil.
- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da
Quarta Turma do STJ, no julgamento REsp n. 1.988.894/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, que, a despeito de a sub-rogação
legal em favor da seguradora não importar transmissão automática de
cláusula compromissória, a ciência prévia da seguradora a respeito
de sua existência no contrato objeto de seguro-garantia resulta na
submissão à jurisdição arbitral.
- No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a seguradora
tinha conhecimento das regras de contratação. Alterar essa conclusão
colidiria com a Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO
DE MOTORES. DEFEITO NO MOTOR. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA ENTRE SEGURADA E UM
CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
1. A controvérsia reside em saber se a cláusula compromissória
instituída no contrato de fornecimento de equipamentos deve produzir
seus efeitos na relação jurídica agora existente entre os
litigantes da presente ação regressiva, por força da sub-rogação
operada pelo art. 786 do Código Civil.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da
Quarta Turma do STJ, no julgamento REsp n. 1.988.894/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, que, a despeito de a sub-rogação
legal em favor da seguradora não importar transmissão automática de
cláusula compromissória, a ciência prévia da seguradora a respeito
de sua existência no contrato objeto de seguro-garantia resulta na
submissão à jurisdição arbitral.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a seguradora
tinha conhecimento das regras de contratação. Alterar essa conclusão
colidiria com a Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - SUBMISSÃO À
JURISDIÇÃO ARBITRAL)
STJ - <<REsp 1988894>>-SP, <<REsp 2074780>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00786
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.