Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, §§5º E 6º, DO CPC. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 15 DIAS. PRAZO.
ULTRAPASSAGEM. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.003, §§5º e 6º, do CPC, o prazo para
interpor o recurso especial é de 15 dias e o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo
legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art.
219, caput ("Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis"), do CPC/2015.
Nesse sentido, a não comprovação de feriado local por ocasião da
interposição - mediante documento dotado de fé pública, consistente
na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela
Corte de origem, ou por meio de certidão - não demonstra a
inutilidade do dia para efeito de prazo recursal.
- "Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da
suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita
oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente
na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela
Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a
remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na
Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, §§5º E 6º, DO CPC. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 15 DIAS. PRAZO.
ULTRAPASSAGEM. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.003, §§5º e 6º, do CPC, o prazo para
interpor o recurso especial é de 15 dias e o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
2. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo
legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art.
219, caput ("Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis"), do CPC/2015.
Nesse sentido, a não comprovação de feriado local por ocasião da
interposição - mediante documento dotado de fé pública, consistente
na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela
Corte de origem, ou por meio de certidão - não demonstra a
inutilidade do dia para efeito de prazo recursal.
3. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da
suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita
oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente
na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela
Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a
remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na
Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2478643>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2395865>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2488634>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.