Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento
do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a
ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,
a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de
interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso
do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão
para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,
permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da
publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.
o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,
DJe 8/10/2021).
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a segunda-feira
de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
- Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem
acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a
quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp
n. 2.211.831/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023).
- A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
exaradas nas instâncias ordinárias não vinculam o Superior Tribunal
de Justiça, ao qual, em definitivo, compete o exame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso especial.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento
do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a
ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,
a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de
interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso
do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão
para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,
permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da
publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.
o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,
DJe 8/10/2021).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a segunda-feira
de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n.
2.262.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
4. Ademais, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem
acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a
quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp
n. 2.211.831/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023).
5. A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade
exaradas nas instâncias ordinárias não vinculam o Superior Tribunal
de Justiça, ao qual, em definitivo, compete o exame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso especial.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2465599>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2406052>>-MT
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1912340>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1607336>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2262952>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2410616>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.