Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA. EQUÍVOCO. SISTEMA. ELETRÔNICO. TRIBUNAL. DATA FINAL.
RECURSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATUAL. ART. 205.
CÓDIGO CIVIL. DECENAL. MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC. NÃO
AUTOMÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
indicação equivocada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem
da data de término do prazo recursal não pode ser imputada à parte
recorrente, sendo necessária, entretanto, a comprovação da referida
falha.
- No caso, as agravantes demonstraram, no agravo em recurso
especial, print do sistema da Corte de origem com os dados do
processo e o detalhamento do cálculo do prazo, no qual consta como
término o dia 3/11/2022, motivo pelo qual deve ser considerado
tempestivo o apelo nobre interposto nessa data.
- A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido
de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205
do Código Civil às pretensões de inadimplemento contratual
(responsabilidade contratual), como no caso dos autos. Súmula nº
568/STJ.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA. EQUÍVOCO. SISTEMA. ELETRÔNICO. TRIBUNAL. DATA FINAL.
RECURSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATUAL. ART. 205.
CÓDIGO CIVIL. DECENAL. MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC. NÃO
AUTOMÁTICA.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
indicação equivocada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem
da data de término do prazo recursal não pode ser imputada à parte
recorrente, sendo necessária, entretanto, a comprovação da referida
falha.
2. No caso, as agravantes demonstraram, no agravo em recurso
especial, print do sistema da Corte de origem com os dados do
processo e o detalhamento do cálculo do prazo, no qual consta como
término o dia 3/11/2022, motivo pelo qual deve ser considerado
tempestivo o apelo nobre interposto nessa data.
3. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido
de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205
do Código Civil às pretensões de inadimplemento contratual
(responsabilidade contratual), como no caso dos autos. Súmula nº
568/STJ.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO - PRAZO - ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL - PJE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1962205>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1837057>>-PR,
<<EREsp 1805589>>-MT
(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1846331>>-DF, <<AgInt no REsp 1835618>>-RS,
<<AgInt no REsp 1729847>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.