Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. ART. 1.003, §
6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil.
- Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo
Civil, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se
ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal
de origem no curso do período para interposição do recurso.
- A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses
em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o
último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final
será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.
- O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,
a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. ART. 1.003, §
6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo
Civil, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se
ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal
de origem no curso do período para interposição do recurso.
4. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses
em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o
último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final
será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.
5. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,
a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIA DE CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2495948>>-PE
(PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - SUSPENSÃO -
INDISPONIBILIDADE DO SÍTIO ELETRÔNICO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1469004>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1796816>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1390990>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00224 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.