STJ — 2507392

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60afefaa8c6e270da78b7224eadaa9d68637c96e5031827feef251eb12e73385

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. EXPEDIENTE FORENSE DO STJ NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS COM INÍCIO ÀS 14 HORAS. DIA ÚTIL A SER COMPUTADO, DADO NÃO COINCIDIR COM OS TERMOS INICIAL OU FINAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  2. Tendo a parte agravante sido intimada da decisão agravada em 8/2/2024, o prazo começou a fluir em 9/2/2024 e findou em 4/3/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em 5/3/2024.
  3. A circunstância de o expediente forense do Superior Tribunal de Justiça na quarta-feira de cinzas ter início às 14 horas não exclui referida data do cômputo do prazo recursal, exceto se coincidir com o dia do começo ou do vencimento do prazo, nos termos do § 1º do art. 224 do CPC/2015.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. EXPEDIENTE FORENSE DO STJ NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS COM INÍCIO ÀS 14 HORAS. DIA ÚTIL A SER COMPUTADO, DADO NÃO COINCIDIR COM OS TERMOS INICIAL OU FINAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Tendo a parte agravante sido intimada da decisão agravada em 8/2/2024, o prazo começou a fluir em 9/2/2024 e findou em 4/3/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em 5/3/2024. 3. A circunstância de o expediente forense do Superior Tribunal de Justiça na quarta-feira de cinzas ter início às 14 horas não exclui referida data do cômputo do prazo recursal, exceto se coincidir com o dia do começo ou do vencimento do prazo, nos termos do § 1º do art. 224 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL) STJ - <<AgInt no REsp 1511982>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica