STJ — 1837538
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM
DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO
DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. ANÁLISE SOB O ENFOQUE
SUBJETIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Pautada a tese recursal na alienação do controle da Companhia por
ter sido alterado o Acordo de Acionistas integrantes do Bloco de
Controle, pelo ingresso de terceiro até então estranho ao grupo, e a
exclusão de antigos acionistas pela venda das suas ações, é omisso
o julgamento que deixa de observar essa premissa, fundamentando a
decisão apenas com relação ao número de ações.
2. O art. 116 da Lei da S.A. define como acionista controlador o
detentor, sozinho ou em grupo, permanente, da maioria dos votos na
assembleia geral, com o poder de eleger os administradores e utiliza
essa prerrogativa para o desenvolvimento das atividades da
companhia. Assim, para ser considerado acionista controlador é
necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, quais
sejam, respectivamente, (1) ser, de forma permanente, majoritário
na assembleia geral, conferindo-lhe direito de escolha da maioria
dos administradores, e (2) usar seu poder para dirigir as atividades
sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
3. Acionista controlador é uma circunstância fática, principalmente
pela incumbência daquele que influencia e exerce o monitoramento da
companhia, independentemente da quantidade de ações que titulariza.
4. O controle da Sociedade Anônima depende do elemento subjetivo do
acionista, com o propósito de dirigir a empresa.
5. Com a aquisição das ações da Votorantim/Camargo Correia e da
Caixa de Empregados da USIMINAS pelo GRUPO TERNIUM, até então
estranho à Companhia, ele passou integrar, inclusive, o Bloco de
Controle junto com a NIPPON, com poder de eleger a maioria dos
administradores, além a ter efetiva influência na tomada de decisões
sensíveis para o atingir os objetivos da USIMINAS.
6. Desta forma, houve, de fato, a alienação do controle da USIMINAS,
circunstância que já ensejava a realização da Oferta Pública de
Aquisição (OPA), prevista no art. 254-A da Lei da S.A.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, preliminarmente, a Turma, por
unanimidade, indeferiu o pedido de suspensão do julgamento (petição
n. 504716/2024). No mérito, após a renovação dos votos anteriormente
proferidos e o voto desempate do Sr. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, a Terceira Turma, por maioria, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, em maior extensão, para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy
Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art116
- urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art140
- urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art254
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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