STJ — 1837538

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e92dbf1f9b8bd56a719f764d1a4ac378635be475fe5adaabd2d628524ba7517

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. ANÁLISE SOB O ENFOQUE SUBJETIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Pautada a tese recursal na alienação do controle da Companhia por ter sido alterado o Acordo de Acionistas integrantes do Bloco de Controle, pelo ingresso de terceiro até então estranho ao grupo, e a exclusão de antigos acionistas pela venda das suas ações, é omisso o julgamento que deixa de observar essa premissa, fundamentando a decisão apenas com relação ao número de ações. 2. O art. 116 da Lei da S.A. define como acionista controlador o detentor, sozinho ou em grupo, permanente, da maioria dos votos na assembleia geral, com o poder de eleger os administradores e utiliza essa prerrogativa para o desenvolvimento das atividades da companhia. Assim, para ser considerado acionista controlador é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam, respectivamente, (1) ser, de forma permanente, majoritário na assembleia geral, conferindo-lhe direito de escolha da maioria dos administradores, e (2) usar seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. 3. Acionista controlador é uma circunstância fática, principalmente pela incumbência daquele que influencia e exerce o monitoramento da companhia, independentemente da quantidade de ações que titulariza. 4. O controle da Sociedade Anônima depende do elemento subjetivo do acionista, com o propósito de dirigir a empresa. 5. Com a aquisição das ações da Votorantim/Camargo Correia e da Caixa de Empregados da USIMINAS pelo GRUPO TERNIUM, até então estranho à Companhia, ele passou integrar, inclusive, o Bloco de Controle junto com a NIPPON, com poder de eleger a maioria dos administradores, além a ter efetiva influência na tomada de decisões sensíveis para o atingir os objetivos da USIMINAS. 6. Desta forma, houve, de fato, a alienação do controle da USIMINAS, circunstância que já ensejava a realização da Oferta Pública de Aquisição (OPA), prevista no art. 254-A da Lei da S.A. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, preliminarmente, a Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido de suspensão do julgamento (petição n. 504716/2024). No mérito, após a renovação dos votos anteriormente proferidos e o voto desempate do Sr. Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Terceira Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em maior extensão, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.