Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EVENTO MORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE, LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E
VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
- As conclusões adotadas na segunda instância - ocorrência de
danos morais, legitimidade dos autos para pleitear a reparação, bem
como o montante fixado para reparação - foram extraídas da análise
fático-probatória dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
- Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos
morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem
jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916,
arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido,
em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que,
sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas
pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano
moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é
aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito
personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na
ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata,
direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo
estreito com aquele diretamente atingido" (AgInt no REsp n.
2.026.618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EVENTO MORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE, LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E
VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As conclusões adotadas na segunda instância - ocorrência de
danos morais, legitimidade dos autos para pleitear a reparação, bem
como o montante fixado para reparação - foram extraídas da análise
fático-probatória dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos
morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem
jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916,
arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido,
em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que,
sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas
pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano
moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é
aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito
personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na
ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata,
direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo
estreito com aquele diretamente atingido" (AgInt no REsp n.
2.026.618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2031487>>-DF
(DANOS MORAIS - DANOS REFLEXOS OU INDIRETO - LEGITIMIDADE DOS
FAMILIARES - VÍNCULO AFETIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 2026618>>-MA,
<<AgInt no REsp 1660189>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.