STJ — 2443581

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c56dc4ef3c2b48489afd11b1f2cf481d822d5770651da244454fa6fcfaa2a9cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CPC DE 2015. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese de recurso interposto sem assinatura do advogado, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
  2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
  3. A interposição do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC contra decisão que inadmite o recurso especial caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CPC DE 2015. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto sem assinatura do advogado, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A interposição do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC contra decisão que inadmite o recurso especial caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - RECURSO INEXISTENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1275315>>-MG, <<AgInt no AREsp 1108103>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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