Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo
para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.
1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou
suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida
na hipótese. Precedentes.
1.3. "Esta Corte adota o posicionamento jurisprudencial de que o dia
comemorativo de criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil
(11 de agosto) não é feriado nacional, a teor da Lei n.º 5.010/66."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.255.660/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo
para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.
1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou
suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida
na hipótese. Precedentes.
1.3. "Esta Corte adota o posicionamento jurisprudencial de que o dia
comemorativo de criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil
(11 de agosto) não é feriado nacional, a teor da Lei n.º 5.010/66."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.255.660/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1555594>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1530579>>-RJ, <<REsp 1763167>>-GO
(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO NO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE
EXPEDIENTE NO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2255660>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1810951>>-AM
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.