Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE RESCISÃO DE CONTRATOS C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL RURAL
C/C INDENIZAÇÕES POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EQUIDADE. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ NÃO APLICÁVEL. HIPÓTESE DE
FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. DESVINCULAÇÃO AOS LIMITES
PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "nas causas em que não
houver condenação, os honorários advocatícios são fixados mediante
apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/73), não estando o
julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do
art 20 do CPC/73, na hipótese de utilizar o valor da causa como
critério para a fixação da verba" (AgInt no REsp 1.708.413/PR,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
30/3/2020, DJe de 1º/4/2020).
- O entendimento jurisprudencial é de que se admite o exame do
quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de
recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, como ocorre na espécie, em que
o montante fixado na origem é inferior a 1% do valor da causa.
- No caso, tendo por base os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, e ainda dentro de um critério de equidade,
entende-se que é adequada a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença.
- Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE RESCISÃO DE CONTRATOS C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL RURAL
C/C INDENIZAÇÕES POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EQUIDADE. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ NÃO APLICÁVEL. HIPÓTESE DE
FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. DESVINCULAÇÃO AOS LIMITES
PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "nas causas em que não
houver condenação, os honorários advocatícios são fixados mediante
apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/73), não estando o
julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do
art 20 do CPC/73, na hipótese de utilizar o valor da causa como
critério para a fixação da verba" (AgInt no REsp 1.708.413/PR,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
30/3/2020, DJe de 1º/4/2020).
2. O entendimento jurisprudencial é de que se admite o exame do
quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de
recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, como ocorre na espécie, em que
o montante fixado na origem é inferior a 1% do valor da causa.
3. No caso, tendo por base os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, e ainda dentro de um critério de equidade,
entende-se que é adequada a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença.
4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL - MARCO
TEMPORAL)
STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - APRECIAÇÃO
EQUITATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1708413>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO - MENOS DE 1% DO VALOR DA
CAUSA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1094880>>-MG,
<<AgInt no REsp 1842035>>-MT,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1308167>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.