Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1803079 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b57f0391e6eabe7f1305ffd3409e7da6af03b30d5f0d762340f63b72efaf853. SHA-256 do comentário: 05b335c5a481a98c85accd73d58af0af538717161f697ddcfe58310252de3aea.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3. Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis. 4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho advocatício realizado. Precedentes. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada violação do art. 20, § 3º, do CPC/73 evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte. 6. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 7. A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02, que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 8. Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814444, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O recurso especial visava à reforma de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou
procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais
com base em cláusula de êxito. A parte agravante alegou que, diante
da ausência de consenso entre as partes, seria necessário o
arbitramento judicial dos honorários e que a taxa de juros deveria
seguir o art. 406 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
arbitramento judicial de honorários advocatícios quando existente
cláusula contratual expressa prevendo remuneração por êxito; (ii)
estabelecer se é possível revisar, em sede de recurso especial, a
taxa de juros moratórios contratualmente pactuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de cláusula expressa prevendo a forma de remuneração
dos serviços advocatícios afasta a aplicação do art. 22, § 2º, da
Lei n. 8.906/1994, que prevê o arbitramento judicial apenas na
ausência de estipulação contratual.
4. A decisão monocrática do relator está em consonância com
jurisprudência consolidada do STJ, justificando-se a aplicação da
Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.
5. A pretensão de afastar cláusula contratual válida e eficaz exige
reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7
do STJ.
6. A controvérsia quanto à taxa de juros moratórios incide sobre
cláusula contratual expressa e, portanto, também encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não ter sido prequestionada de forma
adequada no tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O recurso especial visava à reforma de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou
procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais
com base em cláusula de êxito. A parte agravante alegou que, diante
da ausência de consenso entre as partes, seria necessário o
arbitramento judicial dos honorários e que a taxa de juros deveria
seguir o art. 406 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o
arbitramento judicial de honorários advocatícios quando existente
cláusula contratual expressa prevendo remuneração por êxito; (ii)
estabelecer se é possível revisar, em sede de recurso especial, a
taxa de juros moratórios contratualmente pactuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de cláusula expressa prevendo a forma de remuneração
dos serviços advocatícios afasta a aplicação do art. 22, § 2º, da
Lei n. 8.906/1994, que prevê o arbitramento judicial apenas na
ausência de estipulação contratual.
4. A decisão monocrática do relator está em consonância com
jurisprudência consolidada do STJ, justificando-se a aplicação da
Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.
5. A pretensão de afastar cláusula contratual válida e eficaz exige
reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7
do STJ.
6. A controvérsia quanto à taxa de juros moratórios incide sobre
cláusula contratual expressa e, portanto, também encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não ter sido prequestionada de forma
adequada no tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREVISÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DO
ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB)
STJ - <<AgInt no REsp 1393784>>-MS, <<REsp 1989089>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1688775 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
STJ — 3147868 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1803079 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7b57f0391e6eabe7f1305ffd3409e7da6af03b30d5f0d762340f63b72efaf853. SHA-256 do comentário:05b335c5a481a98c85accd73d58af0af538717161f697ddcfe58310252de3aea.