STJ — 1631143

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b626926eac0400f891552f1f4bfa34712b19a5d2a1b6e20e185098a064905152

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. POLUIÇÃO NO CURSO DA ÁGUA DO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os danos ambientais têm efeitos diretos - aqueles que afetam primariamente o bem jurídico, ou seja, o meio ambiente saudável, que é bem autônomo e unitário, uma vez que a todos pertence - e efeitos indiretos - aqueles que atingem bens jurídicos pessoais por ricochete, isto é, indiretamente. 1.1. À hipótese de afetação de bens jurídicos pessoais aplicam-se as disposições específicas do direito ambiental previstas na Lei n. 6.938/1991, na forma do art. 14, § 1º, principalmente se o dano for decorrente da atividade-fim do poluidor. 1.2. O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete.
  2. Na responsabilidade civil por dano ambiental, há solidariedade entre os poluidores. Tal decorre da Lei n. 6.938/1981, cujo art. 14, § 1º, dispõe sobre o dever de indenizar ou reparar danos independentemente de culpa, sendo o poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado - responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental.
  3. A falta de intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos para acompanhar a produção de prova pericial não gera nulidade da referida prova quando: 1) na fase de instrução, o juiz tiver reconhecido que caberá às partes acompanhar a prova; 2) as partes e respectivos assistentes tiveram amplo acesso aos documentos que embasaram a elaboração do laudo pericial; 3) tal ato não implicar prejuízo para as partes.
  4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. POLUIÇÃO NO CURSO DA ÁGUA DO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO. 1. Os danos ambientais têm efeitos diretos - aqueles que afetam primariamente o bem jurídico, ou seja, o meio ambiente saudável, que é bem autônomo e unitário, uma vez que a todos pertence - e efeitos indiretos - aqueles que atingem bens jurídicos pessoais por ricochete, isto é, indiretamente. 1.1. À hipótese de afetação de bens jurídicos pessoais aplicam-se as disposições específicas do direito ambiental previstas na Lei n. 6.938/1991, na forma do art. 14, § 1º, principalmente se o dano for decorrente da atividade-fim do poluidor. 1.2. O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete. 2. Na responsabilidade civil por dano ambiental, há solidariedade entre os poluidores. Tal decorre da Lei n. 6.938/1981, cujo art. 14, § 1º, dispõe sobre o dever de indenizar ou reparar danos independentemente de culpa, sendo o poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado - responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental. 3. A falta de intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos para acompanhar a produção de prova pericial não gera nulidade da referida prova quando: 1) na fase de instrução, o juiz tiver reconhecido que caberá às partes acompanhar a prova; 2) as partes e respectivos assistentes tiveram amplo acesso aos documentos que embasaram a elaboração do laudo pericial; 3) tal ato não implicar prejuízo para as partes. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto vista do Ministro Raul Araújo acompanhando relator, por unânimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO AMBIENTAL - AFETAÇÃO DE BENS JURÍDICOS PESSOAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL) STJ - <<REsp 1381211>>-TO, <<EDcl no AREsp 1233356>>-SP, <<REsp 1454281>>-MG (PROVA PERICIAL - INTIMAÇÃO DAS PARTES) STJ - <<EREsp 1121718>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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