Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Poucas coisas surpreendem mais um comprador de imóvel do que descobrir, depois da escritura, que precisa arcar com cotas de condomínio ou tributos atrasados que o antigo dono deixou. A explicação está numa categoria peculiar de dívida: a obrigação propter rem, expressão latina que significa, em tradução livre, 'por causa da coisa'. Esse tipo de obrigação
Trecho de Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: obrigacao, propter.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS
CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE.
IRRELEVÂNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo
o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da
arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não
formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais
circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao
condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS
CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE.
IRRELEVÂNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo
o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da
arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não
formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais
circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao
condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.