Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido
apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que
lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in
mora, o que não é o caso dos autos.
- "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora
exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial,
até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para
evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
- A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do
pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a
ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente
cumulativamente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido
apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que
lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in
mora, o que não é o caso dos autos.
2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora
exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial,
até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para
evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do
pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a
ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente
cumulativamente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS)
STJ - <<AgInt no TP 4482>>-ES,
<<AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no REsp
1372910>>-PE,
<<AgInt no REsp 2083549>>-PE, <<AgInt na Pet 13696>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - PERICULUM IN MORA - EXECUÇÃO
PROVISÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2083549>>-PE,
<<AgInt na PET na Pet 14017>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - PERICULUM IN MORA - EXECUÇÃO
PROVISÓRIA - VALOR ELEVADO)
STJ - <<AgInt na Pet 13696>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00520 INC:00004 ART:00521 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.