Recurso Especial 1.931.620, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.931.620 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de dezembro de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação de dano em execução, responsabilidade civil objetiva da exequente e execução extinta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.931.620 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.931.620, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Debate-se se a extinção definitiva de cumprimento de sentença arbitral é suficiente para imputar a responsabilidade da exequente por prejuízos suportados pela executada com a execução. 2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A responsabilidade civil objetiva de reparar os eventuais prejuízos causados ao devedor, restituindo-se as partes ao estado anterior, é imposta ao credor (CPC, arts. 520, I, e 776), uma vez que a ele se imputa o risco da execução. Precedentes. 4. No caso, o trânsito em julgado da decisão definitiva que extinguiu o cumprimento de sentença arbitral inviabiliza o debate acerca da adequação da extinção do cumprimento de sentença arbitral, limitando-se o efeito devolutivo do recurso especial à responsabilização da credora pelos danos materiais suportados pela executada e impondo-se a aplicação de sua responsabilidade objetiva. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863386, publicado pelo tribunal em 23 de janeiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.931.620 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 520 do Código de Processo Civil de 2015, art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, art. 776 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 574 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 520 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 68 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 574 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.931.620 reúne
O REsp 1.931.620 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são execução e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.931.620 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 520 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de janeiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.931.620 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000863386 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre liquidação de dano em execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.931.620?
O art. 520 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 68 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000863386, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.931.620 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000863386 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de liquidação de dano em execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.222.148 do STJ, Terceira Turma
- REsp 2.033.737 do STJ: fato do produto
- Tema 893 do STJ: Liquidação / Cumprimento / Execução
- REsp 2.044.948 do STJ: responsabilidade civil objetiva
- REsp 2.243.148 do STJ: ação declaratória
- Dano moral: o que é e quando gera indenização
- REsp 2.199.487 do STJ: embargos à execução
- Tema 681 do STJ: Responsabilidade por dano ambiental
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.