Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS,
ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO
DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
ENTRE CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios, como consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a
qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure
reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de
9/9/2022).
- A verificação, no caso, da proporção em que cada parte ficou
vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima,
também são providências que esbarram no óbice da referida Súmula
7/STJ.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que a recorrente não demonstrou sua dificuldade de
reinserção no mercado de trabalho, tampouco há nos autos declaração
médica acerca de eventual incapacidade laboral, de modo que fica
afastada a dependência econômica em relação ao recorrido. Incidência
da Súmula 7 deste Pretório.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS,
ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO
DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
ENTRE CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios, como consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a
qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure
reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de
9/9/2022).
3. A verificação, no caso, da proporção em que cada parte ficou
vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima,
também são providências que esbarram no óbice da referida Súmula
7/STJ.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que a recorrente não demonstrou sua dificuldade de
reinserção no mercado de trabalho, tampouco há nos autos declaração
médica acerca de eventual incapacidade laboral, de modo que fica
afastada a dependência econômica em relação ao recorrido. Incidência
da Súmula 7 deste Pretório.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROPORÇÃO EM QUE CADA PARTE FOI VENCEDORA OU VENCIDA - SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1747477>>-DF,
<<AgRg no Ag 871706>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgInt no REsp 1854526>>-SP
(FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1964309>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.