Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado
local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso
(art. 1.003, § 6º). Precedentes.
- A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou
o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado
local ou suspensão do prazo processual no ato de interposição do
recurso, visto que a modulação de efeitos relativa ao feriado de
segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida às demais
hipóteses, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo
Civil, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
- O Dia do Servidor Público e o Dia de Todos os Santos, véspera de
Finados, não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão
em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado
local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso
(art. 1.003, § 6º). Precedentes.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou
o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado
local ou suspensão do prazo processual no ato de interposição do
recurso, visto que a modulação de efeitos relativa ao feriado de
segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida às demais
hipóteses, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo
Civil, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
3. O Dia do Servidor Público e o Dia de Todos os Santos, véspera de
Finados, não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão
em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1604436>>-GO,
<<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgInt no REsp 1849541>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1221383>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1569432>>-RJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP,
{{AREsp 1481810}}-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO SEM PREVISÃO EM LEI FEDERAL -
COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1937634>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.