Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS. PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS
INERENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser
realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição
inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda
- no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto
da ação de cobrança.
1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita
por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito
a prazo prescricional específico.
1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia
existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com
equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo
fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à
perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de
estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo.
1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens
alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o
art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão
prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente
de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra
do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de
demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular".
- Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao
credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso
de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário
optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se
aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e
apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o
faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas
que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de
reavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua
ou detenha".
- Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156,
V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da
obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses
previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts.
304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189),
subsistindo a obrigação.
3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na
aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do
CC/2002.
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS. PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
SUBSISTÊNCIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DIREITOS
INERENTES.
1. O exame sobre a ocorrência do fenômeno prescricional deve ser
realizado de modo estanque, à luz dos pedidos formulados na petição
inicial, e não se contamina pelo objetivo último do autor da demanda
- no caso, a recuperação do crédito inadimplido por meio distinto
da ação de cobrança.
1.1. De fato, a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita
por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito
a prazo prescricional específico.
1.2. Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia
existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com
equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo
fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à
perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de
estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo.
1.3. No caso sob exame, o pedido é de busca e apreensão de bens
alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o
art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão
prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente
de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra
do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de
demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular".
2. Na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao
credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso
de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário
optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se
aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e
apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o
faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas
que lhe outorga o art. 1.228 da lei civil, qual seja "o direito de
reavê-la [a coisa] do poder de quem quer que injustamente a possua
ou detenha".
3. Diversamente do que ocorre no campo tributário (CTN, art. 156,
V), na esfera civil a prescrição nem sequer implica extinção da
obrigação - não constitui, efetivamente, qualquer das hipóteses
previstas no Título I, Livro I, da Parte Especial do CC/2002 (arts.
304 e ss.). Somente a pretensão é fulminada (CC/2002, art. 189),
subsistindo a obrigação.
3.1. À míngua de restar extinta a obrigação, não há falar na
aplicação da norma prevista nos arts. 1.367 c.c. 1436, I, do
CC/2002.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha
conhecendo em parte do recurso especial e, na parte conhecida,
negando-lhe provimento, acompanhando o relator, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CHEQUE PRESCRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO MONITÓRIA)
STJ - <<REsp 1677772>>-RJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA -
IMPOSSIBILIDADE - POSSE INJUSTA)
STJ - <<REsp 844098>>-MG
(PRESCRIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO)
STJ - <<REsp 1694322>>-SP
(VOTO VISTA - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - RISCO DE INADIMPLEMENTO -
PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1513190>>-DF, <<REsp 1549529>>-SP,
<<REsp 1779751>>-DF, <<REsp 1255179>>-RJ,
<<REsp 805928>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00003 PAR:00008
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1503485 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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