Recurso Especial 1.987.774, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.987.774 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, força executiva e contraditório incidental. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.987.774 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.987.774, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O título executivo extrajudicial é capaz de viabilizar a execução forçada independentemente de acertamento judicial do crédito. Todavia, não se pode falar em "imutabilidade" como atributo daquele documento, próprio do título judicial passado em julgado. 2. No processo de execução, apesar de não estar predestinado ao contraditório, é possível que o executado exerça sua defesa, incidentalmente, por meio de embargos à execução, que possui natureza de ação de oposição e podendo tratar tanto do direito processual processual, quanto do direito material. 3. Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de que os autos regressem ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento dos embargos à execução.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841982, publicado pelo tribunal em 4 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.987.774 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 917 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 917 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.987.774 reúne
O REsp 1.987.774 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é execução de título extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.987.774 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 917 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.987.774 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000841982 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.987.774?
O art. 917 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000841982, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.987.774 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000841982 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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