Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.098.293 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, defesa apresentada como contestação e erro grosseiro. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.098.293 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.830.416 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e medidas executivas atípicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEFESA APRESENTADA COMO CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O
princípio da fungibilidade é aplicável quando há dúvida razoável
sobre o recurso cabível, desde que não configurado erro grosseiro e
observada a boa-fé do recorrente.
2 A legislação processual civil
estabelece, de forma clara, que a defesa no processo de execução
deve ser apresentada por meio de embargos, distribuídos por
dependência e autuados em apartado, conforme o art. 914, caput e §
1º, do CPC.
- A existência de norma explícita afasta a existência
de dúvida objetiva sobre o instrumento de defesa adequado,
configurando erro grosseiro a apresentação de contestação nos
próprios autos da execução em vez de embargos à execução.
- A
utilização de via inadequada e o descumprimento de requisitos
formais específicos inviabilizam o aproveitamento do ato, não sendo
possível sua correção posterior.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEFESA APRESENTADA COMO CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O
princípio da fungibilidade é aplicável quando há dúvida razoável
sobre o recurso cabível, desde que não configurado erro grosseiro e
observada a boa-fé do recorrente.
2 A legislação processual civil
estabelece, de forma clara, que a defesa no processo de execução
deve ser apresentada por meio de embargos, distribuídos por
dependência e autuados em apartado, conforme o art. 914, caput e §
1º, do CPC.
3. A existência de norma explícita afasta a existência
de dúvida objetiva sobre o instrumento de defesa adequado,
configurando erro grosseiro a apresentação de contestação nos
próprios autos da execução em vez de embargos à execução.
4. A
utilização de via inadequada e o descumprimento de requisitos
formais específicos inviabilizam o aproveitamento do ato, não sendo
possível sua correção posterior.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DÚVIDA OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO)
STJ - <<AgInt no REsp 2056005>>-SE, <<REsp 2175938>>-TO,
<<AgInt no AREsp 2843417>>-GO, <<AREsp 2983415>>-MG,
<<AgRg no AREsp 692891>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00005 ART:00006 ART:00008 ART:00914 PAR:00001
ART:00915
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.