STJ — 2098293

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96a90b75df66c4e69763bf8498d29da5783673eed2953ec2a4e3e8dc70630ea8

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.098.293 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.098.293 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, defesa apresentada como contestação e erro grosseiro. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.098.293 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

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Art. 6º do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.830.416 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e medidas executivas atípicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA APRESENTADA COMO CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da fungibilidade é aplicável quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, desde que não configurado erro grosseiro e observada a boa-fé do recorrente. 2 A legislação processual civil estabelece, de forma clara, que a defesa no processo de execução deve ser apresentada por meio de embargos, distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme o art. 914, caput e § 1º, do CPC.
  2. A existência de norma explícita afasta a existência de dúvida objetiva sobre o instrumento de defesa adequado, configurando erro grosseiro a apresentação de contestação nos próprios autos da execução em vez de embargos à execução.
  3. A utilização de via inadequada e o descumprimento de requisitos formais específicos inviabilizam o aproveitamento do ato, não sendo possível sua correção posterior.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA APRESENTADA COMO CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da fungibilidade é aplicável quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, desde que não configurado erro grosseiro e observada a boa-fé do recorrente. 2 A legislação processual civil estabelece, de forma clara, que a defesa no processo de execução deve ser apresentada por meio de embargos, distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme o art. 914, caput e § 1º, do CPC. 3. A existência de norma explícita afasta a existência de dúvida objetiva sobre o instrumento de defesa adequado, configurando erro grosseiro a apresentação de contestação nos próprios autos da execução em vez de embargos à execução. 4. A utilização de via inadequada e o descumprimento de requisitos formais específicos inviabilizam o aproveitamento do ato, não sendo possível sua correção posterior. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DÚVIDA OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt no REsp 2056005>>-SE, <<REsp 2175938>>-TO, <<AgInt no AREsp 2843417>>-GO, <<AREsp 2983415>>-MG, <<AgRg no AREsp 692891>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.