Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015,
reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não
alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a
garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse
sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança
familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como
única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo,
DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe de 1º/7/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não
ficou comprovada a imprescindibilidade dos valores para o
funcionamento da empresa exige a incursão na seara probatória dos
autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015,
reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não
alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a
garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse
sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança
familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como
única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo,
DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe de 1º/7/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não
ficou comprovada a imprescindibilidade dos valores para o
funcionamento da empresa exige a incursão na seara probatória dos
autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCARIA - PESSOA
JURÍDICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2141177>>-SC, <<REsp 2062497>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.