Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os princípios
da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos
termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil,
autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias
à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.
1.1. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide
decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito
encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas
partes. Incidência da Súmula 83/STJ.
1.2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a
suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a
existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no
revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso
lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os princípios
da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos
termos dos arts. 370 e 371 do atual Código de Processo Civil,
autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias
à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.
1.1. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide
decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito
encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas
partes. Incidência da Súmula 83/STJ.
1.2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a
suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a
existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no
revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso
lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 949561>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 820427>>-MA
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1113310>>-SP,
<<AgInt no REsp 1653868>>-SE
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE
DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1222525>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1116396>>-SP
(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1423333>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1363571>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 ART:00371
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.