Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. ACUSADO
CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM.
HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA: POSSIBILIDADE. PARTE FINAL DO ART. 112,
VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS QUE VEDA O LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V,
DO CÓDIGO PENAL NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais n.s 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, ambos pela sistemática do
recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema
Repetitivo n. 1.084, no sentido de que É reconhecida a
retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n.
13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime
hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes
em delito de natureza semelhante.
- Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi
revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19
da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de
Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.
- A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal
modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e
percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender
especialmente da natureza do delito. Especificamente em relação ao
condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, o
art. 112, VI, "a", da Lei de execução penal, na redação da Lei
13.914/19, estabeleceu a possibilidade de progressão de regime após
o cumprimento de 50% da pena, se for primário, vedado o livramento
condicional.
- Em direito penal não é permitido o uso de interpretação
extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se
operar mediante a analogia in bonam partem.
- Ainda que a Lei 13.964/2019 tenha trazido disposições sobre o
livramento condicional, não promoveu alteração nem revogação
expressa do art. 83, V, do Código Penal e do art. 44, parágrafo
único, da Lei n. 11.343/2006, que preveem a possibilidade de
concessão de livramento condicional a condenado por crime hediondo
ou equiparado após o cumprimento de dois terços da pena, caso ele
não seja reincidência específico em crime da mesma natureza.
- Revela-se possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da
LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado
morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que
tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais
gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação
sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional
prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período
previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito
com fundamento no art. 83, V, do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. ACUSADO
CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM.
HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA: POSSIBILIDADE. PARTE FINAL DO ART. 112,
VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS QUE VEDA O LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONJUNTO COM O ART. 83, V,
DO CÓDIGO PENAL NÃO REVOGADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais n.s 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, ambos pela sistemática do
recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema
Repetitivo n. 1.084, no sentido de que É reconhecida a
retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n.
13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime
hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes
em delito de natureza semelhante.
3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi
revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19
da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de
Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.
4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal
modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e
percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender
especialmente da natureza do delito. Especificamente em relação ao
condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, o
art. 112, VI, "a", da Lei de execução penal, na redação da Lei
13.914/19, estabeleceu a possibilidade de progressão de regime após
o cumprimento de 50% da pena, se for primário, vedado o livramento
condicional.
5. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação
extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se
operar mediante a analogia in bonam partem.
6. Ainda que a Lei 13.964/2019 tenha trazido disposições sobre o
livramento condicional, não promoveu alteração nem revogação
expressa do art. 83, V, do Código Penal e do art. 44, parágrafo
único, da Lei n. 11.343/2006, que preveem a possibilidade de
concessão de livramento condicional a condenado por crime hediondo
ou equiparado após o cumprimento de dois terços da pena, caso ele
não seja reincidência específico em crime da mesma natureza.
7. Revela-se possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da
LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado
morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que
tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais
gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação
sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional
prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período
previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito
com fundamento no art. 83, V, do CP.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PERCENTUAL DE 50% - PRIMARIEDADE - ART. 112, VI, ALÍNEA A, DA
LEI 7.210/1984)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 689031>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no HC 699948>>-SC,
<<AgRg no HC 638901>>-PR,
<<AgRg no HC 632171>>-SP,
<<AgRg no HC 663189>>-SC,
<<AgRg no REsp 1932143>>-MG
(APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112, VI, A, DA LEP - INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA - LIVRAMENTO CONDICIONAL)
STJ - {{ED no HC 692140}}-SC,
{{HC 679927}}-RJ
(ART. 112, V, DA LEI N. 13.964/2019 - RETROATIVIDADE - CRIME
HEDIONDO OU EQUIPARADO SEM RESULTADO MORTE - REINCIDENTES EM DELITO
DE NATUREZA SEMELHANTE)
STJ - <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084),
<<REsp 1918338>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00005
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00044 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
ART:00019 ART:00112 INC:0005
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00002
(ART. 2º, § 2º, REVOGADO PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00006 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.