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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO
ARTEFATO COMPROVADA PELA PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DISTINTA DA
UTILIZADA PARA A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA
PRIMEIRA FASE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL
POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
E RÉU REINCIDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- A conclusão das instâncias ordinárias se coaduna com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo
abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta
da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a
incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social,
revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do
artefato através de laudo pericial.
- No caso, a perícia constatou que a arma era eficiente para
realizar disparos, sendo descabido, portanto, falar em
reconhecimento da ausência de potencialidade ofensiva do artefato e,
por consectário, em absolvição do réu quanto à prática do delito
previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Não cabe na estreita via
do mandamus alterar o entendimento da Corte de origem sobre a
potencialidade lesiva do armamento e nem perquirir sobre sua aptidão
para atingir e matar pessoas.
- A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos
maus antecedentes, bem como para configurar a agravante da
reincidência, na segunda fase, ficando apenas vedado o bis in
idem. Assim, considerando a existência de múltiplas condenações
transitadas em julgado, pode uma delas, desde que não sopesada na
segunda etapa do procedimento dosimétrico, ser valorada como maus
antecedentes, não se vislumbrando, no ponto, flagrante ilegalidade.
- Não se mostra viável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, pois, consoante vedação do
art. 44, II e II, e § 3º, do Código Penal, trata-se de réu
reincidente ou que ostenta mais antecedentes.
- Writ não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO
ARTEFATO COMPROVADA PELA PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DISTINTA DA
UTILIZADA PARA A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA
PRIMEIRA FASE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL
POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
E RÉU REINCIDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
3. A conclusão das instâncias ordinárias se coaduna com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo
abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta
da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a
incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social,
revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do
artefato através de laudo pericial.
4. No caso, a perícia constatou que a arma era eficiente para
realizar disparos, sendo descabido, portanto, falar em
reconhecimento da ausência de potencialidade ofensiva do artefato e,
por consectário, em absolvição do réu quanto à prática do delito
previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Não cabe na estreita via
do mandamus alterar o entendimento da Corte de origem sobre a
potencialidade lesiva do armamento e nem perquirir sobre sua aptidão
para atingir e matar pessoas.
5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos
maus antecedentes, bem como para configurar a agravante da
reincidência, na segunda fase, ficando apenas vedado o bis in
idem. Assim, considerando a existência de múltiplas condenações
transitadas em julgado, pode uma delas, desde que não sopesada na
segunda etapa do procedimento dosimétrico, ser valorada como maus
antecedentes, não se vislumbrando, no ponto, flagrante ilegalidade.
6. Não se mostra viável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, pois, consoante vedação do
art. 44, II e II, e § 3º, do Código Penal, trata-se de réu
reincidente ou que ostenta mais antecedentes.
7. Writ não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE PERIGO ABSTRATO - LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<RHC 43756>>-AL,
<<AgRg no REsp 1487425>>-GO,
<<HC 334499>>-RS
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONDENAÇÕES ANTERIORES
COM TRÂNSITO EM JULGADO - VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 388575>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1116974>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1828934>>-SE
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS - RÉU REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1949332>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00014
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00002 INC:00003 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.