Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO
GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os
acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.
- Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ e da Súmula
nº 283 do STF, ou de caracterização de dissídio jurisprudencial.
- Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir
idêntico grau de cognição. Doutrina.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO
GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os
acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.
2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos
de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa
a respeito da incidência das Súmulas nºs 7 e 211 do STJ e da Súmula
nº 283 do STF, ou de caracterização de dissídio jurisprudencial.
3. Nos embargos de divergência, os acórdãos cotejados devem exibir
idêntico grau de cognição. Doutrina.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator para
negar provimento ao agravo interno, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO RECURSAL)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1459396>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1280051>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1377677>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 840567>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.