Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM
DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art.
1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a
comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena
de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a
deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo es tipulado.
- "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é
capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa"
(AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ).
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que " Na hipótese, o
acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento
de que "uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o
recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso,
e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de
retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal.
(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
- Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não
o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do
recurso.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM
DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art.
1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a
comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena
de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a
deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo es tipulado.
2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é
capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa"
(AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ).
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que " Na hipótese, o
acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento
de que "uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o
recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso,
e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de
retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal.
(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não
o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do
recurso.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1918566>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2047225>>-GO,
<<AgInt nos EREsp 1639523>>-CE
(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO -
DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1667087>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2353566 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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