STJ — 2116559

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 576962a4c561c51b199174e61df665d874d6e8c8dbd79fae67a6ae171dde91fe

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4d195506a4206aa03d5bb537b6e6dd3db411cce0ac4f745efdeb757cb0c079cc
  • Registro documental: 576962a4c561c51b199174e61df665d874d6e8c8dbd79fae67a6ae171dde91fe
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 576962a4c561c51b199174e61df665d874d6e8c8dbd79fae67a6ae171dde91fe
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 576962a4c561c51b199174e61df665d874d6e8c8dbd79fae67a6ae171dde91fe
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.. CRÉDITO POSTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS SEUS EFEITOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL PRECEDENTES. CRÉDITOS SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado decidiu, seguindo a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005)" - (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022), Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.044/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; REsp n. 2.037.804/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, D Je de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.754.364/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.
  2. Verifica-se que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"
  3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.. CRÉDITO POSTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS SEUS EFEITOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL PRECEDENTES. CRÉDITOS SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. O acórdão embargado decidiu, seguindo a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005)" - (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022), Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.044/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; REsp n. 2.037.804/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, D Je de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.754.364/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022. 2. Verifica-se que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" 3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO AOS SEUS EFEITOS - DATA DO FATO GERADOR) STJ - <<AgInt no AREsp 1994838>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 2311044>>-GO, <<REsp 2037804>>-SP, <<AgInt no REsp 1754364>>-MG (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgInt nos EREsp 1926749>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1953347>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1939455>>-DF, <<AgInt nos EREsp 2023615>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 2266711>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.