Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.. CRÉDITO POSTERIOR À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS SEUS EFEITOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL
PRECEDENTES. CRÉDITOS SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado decidiu, seguindo a jurisprudência pacífica
desta Corte, no sentido de que "os créditos constituídos depois de
ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão
excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005)" - (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
30/3/2022), Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.044/GO,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023; REsp n. 2.037.804/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, D Je
de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.754.364/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.
- Verifica-se que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da
jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a
incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado"
- A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.. CRÉDITO POSTERIOR À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS SEUS EFEITOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL
PRECEDENTES. CRÉDITOS SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. O acórdão embargado decidiu, seguindo a jurisprudência pacífica
desta Corte, no sentido de que "os créditos constituídos depois de
ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão
excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005)" - (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
30/3/2022), Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.044/GO,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023; REsp n. 2.037.804/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, D Je
de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.754.364/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.
2. Verifica-se que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da
jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a
incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado"
3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUJEIÇÃO AOS SEUS EFEITOS - DATA DO FATO
GERADOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1994838>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2311044>>-GO,
<<REsp 2037804>>-SP, <<AgInt no REsp 1754364>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1926749>>-MG,
<<AgInt nos EREsp 1953347>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1939455>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 2023615>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 2266711>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.