STJ — 2090647
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO
DO DÉBITO EXECUTADO PROVISORIAMENTE. CABIMENTO DA REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS SUBSTITUTIVO E EXPANSIVO OBJETIVO
EXTERNO DO RECURSO.
1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em
17/10/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial
da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado
a título de honorários advocatícios.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,
ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título
executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito
suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do
exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do
CPC).
5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado
no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o
arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da
parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi
superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa
de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência
de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC).
6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente
for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado,
ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em
que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a
sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado
efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais
subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso.
Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o
arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios
também deverão ser minorados.
7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença
durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários
advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais
honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa
julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto
pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal.
Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo
externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam
readequados ao novo valor da dívida.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524
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