Ação Rescisória 6.376, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O AR 6.376 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12 de junho de 2024, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória e incompetência do stj. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.376 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do AR 6.376, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nesta ação rescisória, busca-se a desconstituição de acórdão do STJ que, ao negar provimento a recurso especial, manteve a revogação, determinada pelo TRF da 5ª Região, de resolução na qual a CBF, não obstante a existência de sentença transitada em julgado a declarar o Sport Club do Recife como "o Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987", incluiu o Clube de Regatas do Flamengo nesse mesmo status. 2. No âmbito de julgamento de recurso extraordinário, a Primeira Turma do STF adentrou o mérito da controvérsia posta nos autos originários, ao considerar correto o entendimento de que a resolução da CBF havia desrespeitado a coisa julgada, operando-se, assim, o efeito substitutivo explicitado no artigo 1.008 do CPC de 2015. 3. Consequentemente, sobressai a competência do STF - e, por óbvio, a incompetência desta Corte - para processar e julgar a presente ação rescisória, o que atrai a incidência dos §§ 5º e 6º do artigo 968 do CPC de 2015. 4. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a rescisória, com determinação de emenda da inicial para remessa dos autos ao STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877183, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do AR 6.376, no dispositivo do acórdão

O resultado do AR 6.376 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, reconhecer a incompetência do STJ para julgar a presente ação rescisória e determinar que seja aberto prazo (de dez dias úteis) para a emenda da inicial e posterior remessa dos autos ao STF, nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 968 do CPC de 2015, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o AR 6.376 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.008 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 968, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.008 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 968, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no AR 6.376

O julgamento invoca Súmula 249 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o AR 6.376 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.008 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O AR 6.376 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000877183 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 12 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no AR 6.376?

A Súmula 249 do STF, que a Segunda Seção invocou em 12 de junho de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação rescisória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do AR 6.376 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000877183 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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