O que a petição inicial deve conter segundo o art. 319 do CPC

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A petição inicial é a peça que abre o processo e delimita tudo o que vai ser discutido. Se ela nasce incompleta, o processo pode nem começar. O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) lista os elementos que essa peça precisa trazer. Não se trata de formalidade vazia: cada requisito serve para o juiz entender o que se pede, contra quem e com base em quê, e para garantir que a parte contrária possa se defender do que está sendo cobrado.

Os elementos obrigatórios listados no art. 319

O art. 319 exige, entre outros pontos: a indicação do juízo a que é dirigida; a qualificação das partes, com nomes, dados de identificação e endereços; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, que formam a causa de pedir; o pedido com suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos; e a opção pela realização, ou não, da audiência de conciliação ou de mediação.

A causa de pedir e o pedido são o coração da peça. É por eles que se fixa o limite da decisão: o juiz não pode conceder algo que não foi pedido nem julgar por fato que não foi narrado.

Quando faltam dados do réu para qualificá-lo

Nem sempre o autor tem todas as informações do réu. Pensando nisso, os §§1º a 3º do art. 319 permitem que a ação prossiga mesmo sem alguns dados de qualificação, desde que seja possível a citação. O autor pode pedir ao juízo diligências para obter as informações que não conseguiu por conta própria.

A regra evita que a falta de um número de documento, por exemplo, impeça o acesso à Justiça. O que não se dispensa é a possibilidade concreta de localizar e citar quem está sendo processado, sob pena de o processo não avançar.

Prazo para emendar e o risco de indeferimento

Se a inicial apresentar defeitos ou faltar algum requisito, o juiz não indefere de imediato. Pelo art. 321, ele intima o autor para emendar ou completar a peça no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. Só se a correção não vier é que a petição é indeferida.

Além disso, o art. 320 lembra que a inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quando o defeito é grave a ponto de impedir a compreensão do pedido, fala-se em inépcia, que também leva ao indeferimento. Por isso vale conferir cada requisito antes de protocolar.

Perguntas frequentes

Errar o valor da causa gera o indeferimento imediato da inicial?

Em regra, não. O valor da causa é requisito, mas uma falha nesse ponto costuma ser resolvida por emenda no prazo de quinze dias ou por impugnação da parte contrária. O indeferimento só ocorre se, intimado, o autor deixar de corrigir o que foi apontado pelo juízo.

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