Recurso Especial 1.834.024, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.834.024 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intervenção do estado na propriedade, desapropriação por utilidade pública e desistência da ação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.834.024 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.834.024, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública o ente desapropriante é o responsável pelo pagamento do ônus financeiro do processo, com o ressarcimento de despesas eventualmente pagas pelo réu, a serem apuradas em momento próprio de liquidação ou de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 90, "caput", do CPC/2015 e do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. De igual modo, face a inexistência de condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações. Inteligência do art. 85, § 2.º, do CPC/2015, e do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817633, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.834.024, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.834.024 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando-se a proclamação de resultado de 10/05/2022: a Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.834.024 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 27, § 1º da Lei de Desapropriação, art. 30 da Lei de Desapropriação e art. 90, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 90, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.834.024 reúne

O REsp 1.834.024 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são desapropriação, lei de desapropriação e honorários advocatícios de sucumbência. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.834.024 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.834.024 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000817633 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 7 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre intervenção do estado na propriedade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.834.024?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000817633, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.834.024 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000817633 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de intervenção do estado na propriedade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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