STJ — 2102640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f5d0f72415b88b6ca3d434d215cac3f717287060600f9400a0aeee4585d4005
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID.
EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO
DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO
STJ.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso
análogo no julgamento dos REsps. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE,
2.081.467/SC e 2.095.404/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria,
manifestou o entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021
determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial
durante o período de emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus, não havendo que se falar, portanto, em suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração de sua
forma de execução.
3. Assim, "havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de
remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia,
cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como
pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de
contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se
salário-maternidade fosse." (REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2024).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2072501 — RECURSO ESPECIAL · 2024-08-09 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2108052 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2118735 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-03 · 1 referência(s) em comum