Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE
COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO.
REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É impossível o enquadramento, como salário-maternidade, dos
pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas
atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de
importância nacional decorrente do novo coronavírus, segundo as
hipóteses da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para
fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de
contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa. Com
efeito, o referido diploma legal, posteriormente alterado pela Lei
14.311/2022, estabeleceu uma simples modificação extraordinária no
modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou
interrupção.
- Entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos REsps 2.038.269/PR, 2.053.818/CE,
2.081.467/SC e 2.095.404/SC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE
COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO.
REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É impossível o enquadramento, como salário-maternidade, dos
pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas
atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de
importância nacional decorrente do novo coronavírus, segundo as
hipóteses da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para
fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de
contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa. Com
efeito, o referido diploma legal, posteriormente alterado pela Lei
14.311/2022, estabeleceu uma simples modificação extraordinária no
modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou
interrupção.
2. Entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos REsps 2.038.269/PR, 2.053.818/CE,
2.081.467/SC e 2.095.404/SC.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA -
GESTANTE - AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL - EPIDEMIA DE COVID)
STJ - {{REsps 2038269}}-PR, {{REsps 2053818}}-CE,
{{REsps 2095404}}-SC, <<REsp 2081467>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014151 ANO:2021
ART:00001
- LEG:FED LEI:014311 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.