Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. ESTAÇÃO
COLETORA. TRÁFEGO DE PRODUTOS DE ORIGEM TERRESTRE. DIREITO AO
RECEBIMENTO DE ROYALTIES POR GÁS NATURAL DE PRODUÇÃO MARÍTIMA.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de
gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as
instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que
movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus
aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente
essa exploração" (AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024).
- No caso dos autos, consta do acórdão recorrido a informação de
que não há trânsito de gás marítimo na estação coletora instalada no
território em que o município está localizado, motivo pelo qual não
merece reparos a conclusão de que ausente o direito à percepção de
compensação financeira por produção marítima.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. ESTAÇÃO
COLETORA. TRÁFEGO DE PRODUTOS DE ORIGEM TERRESTRE. DIREITO AO
RECEBIMENTO DE ROYALTIES POR GÁS NATURAL DE PRODUÇÃO MARÍTIMA.
INEXISTÊNCIA.
1. "A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de
gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as
instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que
movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus
aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente
essa exploração" (AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024).
2. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido a informação de
que não há trânsito de gás marítimo na estação coletora instalada no
território em que o município está localizado, motivo pelo qual não
merece reparos a conclusão de que ausente o direito à percepção de
compensação financeira por produção marítima.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<REsp 1752136>>-RN, <<EDcl no REsp 1798895>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2075539>>-SP
(EXTRAÇÃO DE HIDROCARBONETO - ROYALTIES PELA EXTRAÇÃO MARÍTIMA -
MUNICÍPIO)
STJ - <<REsp 1628675>>-RN,
<<AgInt no AgInt no REsp 1655943>>-RN,
<<AgInt no REsp 1992403>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1956485 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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