STJ — 1854644

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dede95b287646d90d38544913580940052a81adace01441a0581662f85ffe724

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FUNDO DE SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 15, I, c/c o art. 22, III, ambos da Lei 8.212/1991, as pessoas jurídicas que compõem a administração pública indireta, como a Funserv, são consideradas empresas para a seguridade social e, por isso, devem recolher contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhes prestam serviço.
  2. A inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial, notadamente quanto à natureza jurídica do Fundo de Saúde, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FUNDO DE SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Nos termos do art. 15, I, c/c o art. 22, III, ambos da Lei 8.212/1991, as pessoas jurídicas que compõem a administração pública indireta, como a Funserv, são consideradas empresas para a seguridade social e, por isso, devem recolher contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhes prestam serviço. 2. A inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial, notadamente quanto à natureza jurídica do Fundo de Saúde, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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