Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF QUANTO
AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM VIRTUDE DA DEVIDA
IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR
DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consignado na decisão agravada, a parte sustenta que os
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar,
de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto
ante o óbice da Súmula 284/STF.
- O Agravo Interno merece prosperar apenas para afastar a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF no que concerne à impugnação
dos fundamentos do acórdão recorrido. De fato, verifica-se que
houve efetiva refutação quando a Fazenda afirma (fls. 274-275,
e-STJ): (...) os titulares de cartório são equiparados à empresa
para fins previdenciários; ainda que assim não fosse, é evidente que
os notários e registradores exercem, na qualidade de pessoa
físicas, atividades empresariais; as serventias notariais e
registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas; como empresa, por equiparação, os
serventuários devem arcar com as contribuições incidentes sobre a
folha de pagamento de seus empregados. A parte contrária exerce
atividade notarial ou registral e impetrou o mandamus objetivando a
concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da
contribuição para o salário-educação em relação aos empregados
vinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular de cartório
que exerce atividades públicas notariais e registrais. (...)".
- Afastadas as súmulas quanto ao ponto, ainda assim não assiste
melhor sorte à parte.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do
Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Repetitivos, firmou a orientação
de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito
passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou
sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da
Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo
Decreto 6.003/2006".
- Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a definição do
sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao
salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98,
pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo
art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei
específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao
salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei
8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais
e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições
previdenciárias" (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022).
- Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e
de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na
definição de sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica
como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as
empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas
é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica,
não se enquadrando como empresa" (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002).
- Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o
argumento sobre a ausência de impugnação, conhecer parcialmente do
Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF QUANTO
AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM VIRTUDE DA DEVIDA
IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR
DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a parte sustenta que os
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar,
de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto
ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Agravo Interno merece prosperar apenas para afastar a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF no que concerne à impugnação
dos fundamentos do acórdão recorrido. De fato, verifica-se que
houve efetiva refutação quando a Fazenda afirma (fls. 274-275,
e-STJ): (...) os titulares de cartório são equiparados à empresa
para fins previdenciários; ainda que assim não fosse, é evidente que
os notários e registradores exercem, na qualidade de pessoa
físicas, atividades empresariais; as serventias notariais e
registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas; como empresa, por equiparação, os
serventuários devem arcar com as contribuições incidentes sobre a
folha de pagamento de seus empregados. A parte contrária exerce
atividade notarial ou registral e impetrou o mandamus objetivando a
concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da
contribuição para o salário-educação em relação aos empregados
vinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular de cartório
que exerce atividades públicas notariais e registrais. (...)".
3. Afastadas as súmulas quanto ao ponto, ainda assim não assiste
melhor sorte à parte.
4. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do
Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Repetitivos, firmou a orientação
de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito
passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou
sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou
rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da
Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo
Decreto 6.003/2006".
5. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a definição do
sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao
salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98,
pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo
art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei
específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao
salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei
8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais
e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições
previdenciárias" (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022).
6. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e
de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na
definição de sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica
como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as
empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas
é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica,
não se enquadrando como empresa" (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002).
7. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o
argumento sobre a ausência de impugnação, conhecer parcialmente do
Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 955728>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO)
STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362),
<<REsp 1812828>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PESSOA FÍSICA TITULAR DE
CARTÓRIO - INEXIGIBILIDADE)
STJ - <<REsp 262972>>-RS,
<<AgInt no REsp 2011917>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003142 ANO:1999
ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
ART:00015
- LEG:FED LEI:009766 ANO:1998
ART:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00015
- LEG:FED DEC:006003 ANO:2006
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.