STJ — 2011917
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO.
INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando declarar a
inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, em relação
aos empregados vinculados ao impetrante enquanto pessoa física
titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e
registrais, bem como declarar o direito à compensação dos valores
recolhidos indevidamente, a esse título, atualizados pela Taxa
Selic, desde que não prescritos. O Juízo de 1º Grau concedeu a
segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença. Opostos Embargos
Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso
Especial, sob alegada violação aos arts. 15, parágrafo único, da Lei
8.212/91 e 15 da Lei 9.424/96, a recorrente sustentou que "o titular
do cartório, ainda que na condição de pessoa física, está sujeito ao
recolhimento da contribuição ao salário-educação, calculada sobre a
folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a
empresa".
III. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos
recursos repetitivos, "a contribuição para o salário-educação tem
como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas
individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em
consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo
Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (STJ, REsp
1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
03/12/2010). Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a
definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à
contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º,
da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e,
posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em
havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à
contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do
art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de
contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz
respeito às contribuições previdenciárias" (STJ, REsp 1.812.828/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/08/2022). Com relação às pessoas físicas titulares de serviços
notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se
enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica
como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as
empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas
é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica,
não se enquadrando como empresa" (STJ, REsp 262.972/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/05/2002).
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art15
- urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
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