STJ — 1098725

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fcd489a88150d95e2bf8ff1a14d49b8551d074fe3c9e46267e565a2e6325ea0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958379
Número de registro na fonte
200802262220
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.098.725 do STJ: recurso especial fazendário desprovido

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.098.725 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial fazendário desprovido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.098.725 e mede, em bloco

Trecho de REsp 1.098.725 do STJ: recurso especial fazendário desprovido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desprovido, fazendario, julgado, primeira, turma.

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Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA CONCENTRADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS A COMPENSAR O RESPECTIVO INDÉBITO. COISA JULGADA ANTERIOR PELA REGULARIDADE DA COBRANÇA. TEMAS N. 881 E 885 DO STF. CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE EFICÁCIA DO DECISÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 949.297 (Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/2/2023) e do RE n. 955.227 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 8/2/2023), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (Temas n. 881 e 885/STF - g.n.), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ.
  2. No caso concreto, imperioso reconhecer, diante da tese firmada pelo STF, que a coisa julgada antes formada reconhecendo a higidez do recolhimento do tributo (a contribuição previdenciária sobre a remuneração de administradores e autônomos, prevista nos arts. 3º, I, da Lei n. 7.787/1989; e 22, I, da Lei n. 8.212/1991) perdeu sua eficácia ante a declaração, pela via concentrada, da inconstitucionalidade das palavras "empresários" e "autônomos" contidas nos referidos dispositivos legais, razão pela qual não merece reparos o acórdão regional no que reconheceu a possibilidade de processamento do writ subjacente, que visa à compensação de valores recolhidos a título do tributo declarado inconstitucional.
  3. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC), para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, devendo os autos, conforme registrado no aresto recorrido, retornar ao juiz singular para que prossiga no julgamento da ação mandamental subjacente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA CONCENTRADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS A COMPENSAR O RESPECTIVO INDÉBITO. COISA JULGADA ANTERIOR PELA REGULARIDADE DA COBRANÇA. TEMAS N. 881 E 885 DO STF. CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE EFICÁCIA DO DECISÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 949.297 (Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/2/2023) e do RE n. 955.227 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 8/2/2023), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (Temas n. 881 e 885/STF - g.n.), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ. 2. No caso concreto, imperioso reconhecer, diante da tese firmada pelo STF, que a coisa julgada antes formada reconhecendo a higidez do recolhimento do tributo (a contribuição previdenciária sobre a remuneração de administradores e autônomos, prevista nos arts. 3º, I, da Lei n. 7.787/1989; e 22, I, da Lei n. 8.212/1991) perdeu sua eficácia ante a declaração, pela via concentrada, da inconstitucionalidade das palavras "empresários" e "autônomos" contidas nos referidos dispositivos legais, razão pela qual não merece reparos o acórdão regional no que reconheceu a possibilidade de processamento do writ subjacente, que visa à compensação de valores recolhidos a título do tributo declarado inconstitucional. 4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC), para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, devendo os autos, conforme registrado no aresto recorrido, retornar ao juiz singular para que prossiga no julgamento da ação mandamental subjacente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCONSTITUCIONALIDADE - VIA CONCENTRADA - COISA JULGADA - PERDA DE EFICÁCIA) STF - [[RE 949297]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 881), [[RE 955227]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 885)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.