Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS
EXECUTADOS. PRAZO. AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA
PENHORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo
o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente
da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n.
6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja
o bem penhorado.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que,
na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem
integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da
relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair
sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n.
446.955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
09/04/2008, DJe de 19/05/2008).
- Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16,
III, da Lei n. 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos
Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora,
e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp
1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009).
- Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há
litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra
do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários
réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de
citação, devidamente cumprido.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS
EXECUTADOS. PRAZO. AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA
PENHORA.
1. Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo
o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente
da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n.
6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja
o bem penhorado.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que,
na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem
integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da
relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair
sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n.
446.955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
09/04/2008, DJe de 19/05/2008).
3. Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16,
III, da Lei n. 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos
Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora,
e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp
1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009).
4. Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há
litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra
do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários
réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de
citação, devidamente cumprido.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELA DÍVIDA -
QUALQUER DOS SUJEITOS PASSIVOS)
STJ - <<EREsp 446955>>-SC
(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TERMO INICIAL - DATA DA EFETIVA
INTIMAÇÃO DA PENHORA)
STJ - <<REsp 1112416>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 131)
(EXECUÇÃO FISCAL - MAIS DE UM DEVEDOR - PRAZO AUTÔNOMO PARA EMBARGAR
- INTIMAÇÃO DA PENHORA)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1191304>>-SP, {{AREsp 318102}}-MS,
{{REsp 1570499}}-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00016 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00241 INC:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00124
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.