STJ — 1972684

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f914814834976a7896bba9553eb41ab8bb707685ed7090bcab15295391bebe83

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução fiscal: garantia e prazo de 30 dias

Tema documentado no texto da fonte

Embargos à execução fiscal são a defesa ampla do executado, aquela que permite discutir o mérito da dívida, produzir prova e questionar praticamente qualquer aspecto da cobrança. Diferente da exceção de pré-executividade, os embargos exigem um requisito prévio: a garantia da execução. Sem ela, a petição de embargos nem chega a ser recebida.

Trecho de Embargos à execução fiscal: garantia e prazo de 30 dias · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f914814834976a7896bba9553eb41ab8bb707685ed7090bcab15295391bebe83
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS EXECUTADOS. PRAZO. AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA PENHORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja o bem penhorado.
  2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n. 446.955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe de 19/05/2008).
  3. Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009).
  4. Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de citação, devidamente cumprido.
  5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS EXECUTADOS. PRAZO. AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. 1. Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja o bem penhorado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n. 446.955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe de 19/05/2008). 3. Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). 4. Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de citação, devidamente cumprido. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELA DÍVIDA - QUALQUER DOS SUJEITOS PASSIVOS) STJ - <<EREsp 446955>>-SC (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TERMO INICIAL - DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PENHORA) STJ - <<REsp 1112416>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 131) (EXECUÇÃO FISCAL - MAIS DE UM DEVEDOR - PRAZO AUTÔNOMO PARA EMBARGAR - INTIMAÇÃO DA PENHORA) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1191304>>-SP, {{AREsp 318102}}-MS, {{REsp 1570499}}-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.