Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6acf68273073698d6ae1e38dbaf4ac7dac62bf65b940bf4848741e50133fb79e. SHA-256 do comentário: e0448e0cfc2a8cbbcf9da586f74b5b82dca19c783d0aa77e77862ad4fc11f19f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que decretou a revelia, reconheceu a legitimidade passiva e afastou o litisconsórcio passivo necessário, rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por considerá-los protelatórios. 2. A controvérsia tem origem em obrigação de fazer - adjudicação compulsória c/c responsabilidade civil - com pedidos de averbação de compra e venda na matrícula do imóvel, multa contratual, restituição de valores e danos morais. 3. A Corte a quo conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento quanto à revelia, legitimidade passiva e afastamento do litisconsórcio passivo necessário. Rejeitou embargos de declaração e aplicou multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incide o art. 231, § 1º, do CPC para se fixar como termo inicial da contestação, em caso de pluralidade de réus, a última data de citação válida, com reflexos na revelia; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. Ocorreu ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, porque, havendo pluralidade de réus, o prazo para contestar inicia-se na data da última citação válida, sendo indevida a decretação de revelia com base na citação de apenas um litisconsorte. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração veiculam questão jurídica relevante ou propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes. 2. O art. 231, § 1º, do CPC impõe, em litisconsórcio passivo, a contagem do prazo de contestação a partir da última citação válida, devendo ser afastada a revelia reconhecida em desconformidade com a norma federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento ou discutem questão jurídica relevante". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, I, 1.022, II e III, 231, I e § 1º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CPC/1973, art. 241, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 958644, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se a determinar se a regra do art. 231, §1º, do CPC aplica-se aos prazos recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.003, §2º, do mesmo diploma legal. 2. Tratando-se de citação, o prazo para contestação terá início somente quando for aperfeiçoado o último ato de comunicação dirigido aos réus, conforme regra expressa do § 1° do art. 231 do CPC. 2. Diversamente, quando se tratar de intimação para a prática de atos processuais em geral, incide a regra do § 2°, segundo a qual "o prazo para cada um é contado individualmente", ou seja, deve ser observada a data de juntada aos autos do comprovante da realização da intimação de cada réu para efeito de início de contagem do respectivo prazo. 3. O art. 1.003, § 2°, ao fazer remição expressa apenas aos incisos I a VI do art. 231, deixa bem clara a intenção do legislador de não aplicar aos prazos recursais a regra do § 1° deste último, reforçando a incidência do disposto no § 2°, de forma que os prazos recursais devem ser contados individualmente, a partir da intimação de cada litisconsorte, inclusive no caso de recurso contra decisão proferida antes da citação, como ocorreu no caso dos autos. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909543, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a decisão que decretou a revelia, reconheceu a
legitimidade passiva e afastou o litisconsórcio passivo necessário,
rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por considerá-los
protelatórios.
2. A controvérsia tem origem em obrigação de fazer - adjudicação
compulsória c/c responsabilidade civil - com pedidos de averbação de
compra e venda na matrícula do imóvel, multa contratual,
restituição de valores e danos morais.
3. A Corte a quo conheceu parcialmente do agravo de instrumento e
negou-lhe provimento quanto à revelia, legitimidade passiva e
afastamento do litisconsórcio passivo necessário. Rejeitou embargos
de declaração e aplicou multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se incide o art. 231, § 1º, do
CPC para se fixar como termo inicial da contestação, em caso de
pluralidade de réus, a última data de citação válida, com reflexos
na revelia; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e
1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou, de modo
suficiente, as questões relevantes, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional.
6. Ocorreu ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, porque, havendo
pluralidade de réus, o prazo para contestar inicia-se na data da
última citação válida, sendo indevida a decretação de revelia com
base na citação de apenas um litisconsorte.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração veiculam
questão jurídica relevante ou propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts.
489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta,
de forma suficiente, as questões relevantes. 2. O art. 231, § 1º, do
CPC impõe, em litisconsórcio passivo, a contagem do prazo de
contestação a partir da última citação válida, devendo ser afastada
a revelia reconhecida em desconformidade com a norma federal. 3.
Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao
prequestionamento ou discutem questão jurídica relevante".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, I,
1.022, II e III, 231, I e § 1º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CPC/1973,
art. 241, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA (ART.
231, § 1º, DO CPC). REVELIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve a decisão que decretou a revelia, reconheceu a
legitimidade passiva e afastou o litisconsórcio passivo necessário,
rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por considerá-los
protelatórios.
2. A controvérsia tem origem em obrigação de fazer - adjudicação
compulsória c/c responsabilidade civil - com pedidos de averbação de
compra e venda na matrícula do imóvel, multa contratual,
restituição de valores e danos morais.
3. A Corte a quo conheceu parcialmente do agravo de instrumento e
negou-lhe provimento quanto à revelia, legitimidade passiva e
afastamento do litisconsórcio passivo necessário. Rejeitou embargos
de declaração e aplicou multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se incide o art. 231, § 1º, do
CPC para se fixar como termo inicial da contestação, em caso de
pluralidade de réus, a última data de citação válida, com reflexos
na revelia; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e
1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou, de modo
suficiente, as questões relevantes, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional.
6. Ocorreu ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, porque, havendo
pluralidade de réus, o prazo para contestar inicia-se na data da
última citação válida, sendo indevida a decretação de revelia com
base na citação de apenas um litisconsorte.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração veiculam
questão jurídica relevante ou propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts.
489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta,
de forma suficiente, as questões relevantes. 2. O art. 231, § 1º, do
CPC impõe, em litisconsórcio passivo, a contagem do prazo de
contestação a partir da última citação válida, devendo ser afastada
a revelia reconhecida em desconformidade com a norma federal. 3.
Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao
prequestionamento ou discutem questão jurídica relevante".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, I,
1.022, II e III, 231, I e § 1º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CPC/1973,
art. 241, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLURALIDADE DE RÉUS - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECURSO)
STJ - <<REsp 1897379>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2054657>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:98
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00231 PAR:00001 ART:01026 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00241 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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