STJ — 2139058

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6acf68273073698d6ae1e38dbaf4ac7dac62bf65b940bf4848741e50133fb79e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958644
Número de registro na fonte
202401456880
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6acf68273073698d6ae1e38dbaf4ac7dac62bf65b940bf4848741e50133fb79e. SHA-256 do comentário: e0448e0cfc2a8cbbcf9da586f74b5b82dca19c783d0aa77e77862ad4fc11f19f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.139.058 do STJ: prazo para contestação

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que decretou a revelia, reconheceu a legitimidade passiva e afastou o litisconsórcio passivo necessário, rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por considerá-los protelatórios. 2. A controvérsia tem origem em obrigação de fazer - adjudicação compulsória c/c responsabilidade civil - com pedidos de averbação de compra e venda na matrícula do imóvel, multa contratual, restituição de valores e danos morais. 3. A Corte a quo conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento quanto à revelia, legitimidade passiva e afastamento do litisconsórcio passivo necessário. Rejeitou embargos de declaração e aplicou multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incide o art. 231, § 1º, do CPC para se fixar como termo inicial da contestação, em caso de pluralidade de réus, a última data de citação válida, com reflexos na revelia; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. Ocorreu ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, porque, havendo pluralidade de réus, o prazo para contestar inicia-se na data da última citação válida, sendo indevida a decretação de revelia com base na citação de apenas um litisconsorte. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração veiculam questão jurídica relevante ou propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes. 2. O art. 231, § 1º, do CPC impõe, em litisconsórcio passivo, a contagem do prazo de contestação a partir da última citação válida, devendo ser afastada a revelia reconhecida em desconformidade com a norma federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento ou discutem questão jurídica relevante". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, I, 1.022, II e III, 231, I e § 1º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CPC/1973, art. 241, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 958644, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.139.058 do STJ: prazo para contestação · A fundamentação do REsp 2.139.058, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contestacao, julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cc3f7d3d626a6f31b2a09cfd84c6ae4f90b9a2d8064ddbbdc2b73437f6bad382
  • Registro documental: 6acf68273073698d6ae1e38dbaf4ac7dac62bf65b940bf4848741e50133fb79e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.897.379 do STJ: litisconsórcio passivo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se a determinar se a regra do art. 231, §1º, do CPC aplica-se aos prazos recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.003, §2º, do mesmo diploma legal. 2. Tratando-se de citação, o prazo para contestação terá início somente quando for aperfeiçoado o último ato de comunicação dirigido aos réus, conforme regra expressa do § 1° do art. 231 do CPC. 2. Diversamente, quando se tratar de intimação para a prática de atos processuais em geral, incide a regra do § 2°, segundo a qual "o prazo para cada um é contado individualmente", ou seja, deve ser observada a data de juntada aos autos do comprovante da realização da intimação de cada réu para efeito de início de contagem do respectivo prazo. 3. O art. 1.003, § 2°, ao fazer remição expressa apenas aos incisos I a VI do art. 231, deixa bem clara a intenção do legislador de não aplicar aos prazos recursais a regra do § 1° deste último, reforçando a incidência do disposto no § 2°, de forma que os prazos recursais devem ser contados individualmente, a partir da intimação de cada litisconsorte, inclusive no caso de recurso contra decisão proferida antes da citação, como ocorreu no caso dos autos. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909543, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.897.379 do STJ: litisconsórcio passivo · A fundamentação do REsp 1.897.379, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: litisconsorcio, passivo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d42eda9773119ca76b53b8e51716a24d2c6bc841b130a50aec319b555aafc80
  • Registro documental: 6acf68273073698d6ae1e38dbaf4ac7dac62bf65b940bf4848741e50133fb79e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que decretou a revelia, reconheceu a legitimidade passiva e afastou o litisconsórcio passivo necessário, rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por considerá-los protelatórios. 2. A controvérsia tem origem em obrigação de fazer - adjudicação compulsória c/c responsabilidade civil - com pedidos de averbação de compra e venda na matrícula do imóvel, multa contratual, restituição de valores e danos morais. 3. A Corte a quo conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento quanto à revelia, legitimidade passiva e afastamento do litisconsórcio passivo necessário. Rejeitou embargos de declaração e aplicou multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incide o art. 231, § 1º, do CPC para se fixar como termo inicial da contestação, em caso de pluralidade de réus, a última data de citação válida, com reflexos na revelia; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. Ocorreu ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, porque, havendo pluralidade de réus, o prazo para contestar inicia-se na data da última citação válida, sendo indevida a decretação de revelia com base na citação de apenas um litisconsorte. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração veiculam questão jurídica relevante ou propósito de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes. 2. O art. 231, § 1º, do CPC impõe, em litisconsórcio passivo, a contagem do prazo de contestação a partir da última citação válida, devendo ser afastada a revelia reconhecida em desconformidade com a norma federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento ou discutem questão jurídica relevante". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, I, 1.022, II e III, 231, I e § 1º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CPC/1973, art. 241, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 231, § 1º, DO CPC). REVELIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que decretou a revelia, reconheceu a legitimidade passiva e afastou o litisconsórcio passivo necessário, rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por considerá-los protelatórios. 2. A controvérsia tem origem em obrigação de fazer - adjudicação compulsória c/c responsabilidade civil - com pedidos de averbação de compra e venda na matrícula do imóvel, multa contratual, restituição de valores e danos morais. 3. A Corte a quo conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento quanto à revelia, legitimidade passiva e afastamento do litisconsórcio passivo necessário. Rejeitou embargos de declaração e aplicou multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incide o art. 231, § 1º, do CPC para se fixar como termo inicial da contestação, em caso de pluralidade de réus, a última data de citação válida, com reflexos na revelia; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. Ocorreu ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, porque, havendo pluralidade de réus, o prazo para contestar inicia-se na data da última citação válida, sendo indevida a decretação de revelia com base na citação de apenas um litisconsorte. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração veiculam questão jurídica relevante ou propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes. 2. O art. 231, § 1º, do CPC impõe, em litisconsórcio passivo, a contagem do prazo de contestação a partir da última citação válida, devendo ser afastada a revelia reconhecida em desconformidade com a norma federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento ou discutem questão jurídica relevante". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, I, 1.022, II e III, 231, I e § 1º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CPC/1973, art. 241, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLURALIDADE DE RÉUS - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECURSO) STJ - <<REsp 1897379>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 2054657>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.