STJ — 1635053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf408ac41fddf75c4d4f90ffea877175a6ac8b98bdf1126eeccc6065b4644937
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PORÉM SEM PODERES PARA ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PARA EVITAR PRECLUSÃO (CPC/2015, ART. 104). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Feita a intimação pessoal por oficial de justiça, conta-se o prazo recursal da juntada aos autos do mandado cumprido.
- O recurso adesivo deve ser interposto no prazo para responder ao recurso da contraparte (CPC/2015, art. 997, § 2º, I).
- Embora o advogado constituído nos autos não tivesse poderes para atuar no segundo grau de jurisdição, deveria ter praticado o ato judicial necessário para evitar a preclusão, no caso, a interposição do recurso adesivo cabível, protestando pela posterior juntada do respectivo instrumento de mandato, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00104 ART:00231 INC:00002 ART:00997 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00241 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art241
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2139058 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1972684 — RECURSO ESPECIAL · 2024-06-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 1653638 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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