STJ — 1635053

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf408ac41fddf75c4d4f90ffea877175a6ac8b98bdf1126eeccc6065b4644937

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PORÉM SEM PODERES PARA ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PARA EVITAR PRECLUSÃO (CPC/2015, ART. 104). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Feita a intimação pessoal por oficial de justiça, conta-se o prazo recursal da juntada aos autos do mandado cumprido.
  2. O recurso adesivo deve ser interposto no prazo para responder ao recurso da contraparte (CPC/2015, art. 997, § 2º, I).
  3. Embora o advogado constituído nos autos não tivesse poderes para atuar no segundo grau de jurisdição, deveria ter praticado o ato judicial necessário para evitar a preclusão, no caso, a interposição do recurso adesivo cabível, protestando pela posterior juntada do respectivo instrumento de mandato, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015.
  4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, PORÉM SEM PODERES PARA ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PARA EVITAR PRECLUSÃO (CPC/2015, ART. 104). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Feita a intimação pessoal por oficial de justiça, conta-se o prazo recursal da juntada aos autos do mandado cumprido. 2. O recurso adesivo deve ser interposto no prazo para responder ao recurso da contraparte (CPC/2015, art. 997, § 2º, I). 3. Embora o advogado constituído nos autos não tivesse poderes para atuar no segundo grau de jurisdição, deveria ter praticado o ato judicial necessário para evitar a preclusão, no caso, a interposição do recurso adesivo cabível, protestando pela posterior juntada do respectivo instrumento de mandato, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO RECURSAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÍCIO DA CONTAGEM) STJ - <<REsp 1632497>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 379), <<EREsp 601682>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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