STJ — 2098034

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5152754c48cb4c213583daccace5bd1bc15f3cd83f33c5585c3a23144f4e9275

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874293
Número de registro na fonte
202303345902
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5152754c48cb4c213583daccace5bd1bc15f3cd83f33c5585c3a23144f4e9275. SHA-256 do comentário: 44189dcb09b0196e09a43b62d7cb80a4a0a21fb1ad40b01db092cf7f15b8d1e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5152754c48cb4c213583daccace5bd1bc15f3cd83f33c5585c3a23144f4e9275
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

oAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (art. 197, Carta Magna de 1988; o direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer das unidades da Federação o tratamento ou o procedimento necessário para tratamento; princípio da separação dos poderes, interferência do Poder Judiciário para implementação de políticas públicas voltadas ao direito à saúde.), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.
  3. Quanto à multa, o TJAM consignou que "no caso dos autos os valores fixados a título de multas, são valores balizados pela razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida a sentença". É evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é necessário revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

oAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (art. 197, Carta Magna de 1988; o direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer das unidades da Federação o tratamento ou o procedimento necessário para tratamento; princípio da separação dos poderes, interferência do Poder Judiciário para implementação de políticas públicas voltadas ao direito à saúde.), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 3. Quanto à multa, o TJAM consignou que "no caso dos autos os valores fixados a título de multas, são valores balizados pela razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida a sentença". É evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é necessário revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1494255>>-MG (MULTA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2008000>>-SP, <<AgInt no AREsp 2042005>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.