Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
oAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PENALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- Depreende-se que foi debatida matéria com fundamento
exclusivamente constitucional (art. 197, Carta Magna de 1988; o
direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer
das unidades da Federação o tratamento ou o procedimento necessário
para tratamento; princípio da separação dos poderes, interferência
do Poder Judiciário para implementação de políticas públicas
voltadas ao direito à saúde.), sendo a sua apreciação de competência
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese
recursal.
- Quanto à multa, o TJAM consignou que "no caso dos autos os
valores fixados a título de multas, são valores balizados pela
razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida a sentença".
É evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto
recorrido, é necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inadmissível na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
oAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PENALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Depreende-se que foi debatida matéria com fundamento
exclusivamente constitucional (art. 197, Carta Magna de 1988; o
direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer
das unidades da Federação o tratamento ou o procedimento necessário
para tratamento; princípio da separação dos poderes, interferência
do Poder Judiciário para implementação de políticas públicas
voltadas ao direito à saúde.), sendo a sua apreciação de competência
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese
recursal.
3. Quanto à multa, o TJAM consignou que "no caso dos autos os
valores fixados a título de multas, são valores balizados pela
razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida a sentença".
É evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto
recorrido, é necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inadmissível na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1494255>>-MG
(MULTA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2008000>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2042005>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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