Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDASS. PROPORCIONALIDADE AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. TAXA. COISA JULGADA. TEMA 905/STJ. PSS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento em Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva 2007.70.00.022382-4 contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a decisão foi reformada. II - No STJ, cuida-se de agravo i…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. GDASS. PROPORCIONALIDADE AFASTADA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. TAXA. COISA JULGADA. TEMA 905/STJ. PSS.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO.
I - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento em Cumprimento de
Sentença da Ação Coletiva 2007.70.00.022382-4 contra decisão que
acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a
decisão foi reformada.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele se
utilizou de fundamento constitucional para solucionar a
controvérsia, qual seja, a aplicação da EC n. 113/21. Dessa forma,
tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal,
estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do
disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação
daquela competência. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal
de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta
violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para
tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do
processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos
do art. 102, III, da Constituição Federal.
V - Sobre a alegada violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil,
verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo
dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração
para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito
do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e
356 do STF.
VI - Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA)
STJ - <<REsp 1727348>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1544786>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119528 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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